Discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas

Discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas

Discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas

Foi publicado a 10 de janeiro de 2022 o decreto-lei nº 7/2022 sobre a proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas. Diz o artigo 1º que esta lei Visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados assim como outras formas de discriminação nas vendas online baseados direta ou indiretamente no local de residência ou de estabelecimento do consumidor. Discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomasOu seja  diz-nos esta lei que os sites de comércio eletrónico não poderão deixar de vender os seus artigos e serviços para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira através de bloqueio geográfico ou discriminação injustificados. Diz também o artigo 5º que: O comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional. O comerciante tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional. A obrigação imposta no parágrafo anterior não impede que o comerciante proponha condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto ao custo da entrega. Esta lei faz com que muitas lojas online passem a ter de disponibilizar a possibilidade de compra dos seus bens e serviços para as Regoões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo que a Loja online poderá decidir sempre os custos de envio de acordo com o local de destino. As contraordenações poderão ir de 50,00€ até a um máximo de 25.000€ dependendo do tipo de contraordenação ser leve ou grave. A fiscalização do cumprimento das normas desta lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

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